COMUNICADO URGENTE CONVENÇAÕ COLETIVA 2015/2016
Comunicamos aos Senhores Contadores, Departamento de Pessoal das empresas e todos os Trabalhadores do comércio, COMERCIÁRIOS E COMERCIÁRIAS, que foi fechada a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 e gostaríamos de chamar a atenção para as cláusulas abaixo.
Cláusula n°. 03 – DO REAJUSTE
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 01.11.2015 no percentual de 10,33% conforme INPC.
§ 1°. Os empregados que recebem salário igual ao piso normativo da respectiva função, receberão o piso salarial conforme o quadro inserido na clausula quarta.
§ 2°. O reajuste indicado no caput será aplicado aos salários vigentes em 31.10.2015.
Cláusula n°. 04 – DOS PISOS SALARIAIS
Aos empregados com mais de 03 (três) meses de trabalho na mesma empresa fica assegurado o piso salarial conforme a função exercida e nos valores abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes.
NIVEL |
FUNÇÕES |
VALOR DO PISO SALARIAL |
I |
Empregados que exercem as funções de Office Boy, Faxineiro, carregador, copeiro, empacotador, entregador e servente. |
R$ 894,00 |
II |
Caixa. |
R$ 941,00 |
III |
Gerente, Sub - gerente e assemelhados. |
R$ 1.221,00 |
IV |
Motoristas de veículos com capacidade de carga a partir de 4.000 kg. |
R$ 1.113,31 |
V |
Empregados que exercem as demais funções. |
R$ 935,18 |
Cláusula N°. 41 – DA TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICOM
Em decorrência de Assembleia Geral realizada no SINDICOM, no dia 13.10.2015, deliberou-se que as empresas de Itabuna, representadas pelo SINDICOM, deverão recolher até o dia 30.12.2015, a título de Taxa Assistencial, como forma de custeio da assistência administrativa e social do sindicato patronal, a importância equivalente a 1% (um por cento) do capital social de cada empresa obedecendo ao recolhimento mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por estabelecimento empresarial. O recolhimento será efetuado através de guias bancarias própria, fornecidas pelo SINDICOM.
§ 1° - A empresa associada ao SINDICOM que estiver com as mensalidades adimplidas de forma tempestiva estará isenta do pagamento da Taxa Assistencial prevista no caput dessa Cláusula, considerando-se a individualização por CNPJ.
Queremos também chamar a atenção para o § 1° da Cláusula n°. 35 – "DA HOMOLOGAÇÃO"
§ 1° - os empregadores são obrigados a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais de seus empregados, os comprovantes de quitação das taxas assistenciais e contribuições sindicais devidas ao SINDICOM.
Eduardo Oliveira Carqueija & Diretoria